O post de hoje é resposta para a dúvida de um dos membros de um dos nossos grupos de ajuda no WhatsApp.
Tenho uma dúvida, que acho que até foi falado algo…
Sobre o que prevalece, o salário previsto em convenção/acordo coletivo, pode ser menor que o mínimo regional ?
Os artigos 611 a 625 da CLT tratam a respeito das Convenções Coletivas de Trabalho, sua definição, em quais hipóteses a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, entre outras definições.
Mais especificamente o artigo 611-B nos diz o que não pode ser objeto de convenção/acordo coletivo:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Neste caso a cláusula da convenção/acordo se torna nula, pois é objeto ilícito de negociação.
Observe que a convenção na sua totalidade não se torna nula, mas somente essa cláusula.
Espero te ajudado nesse entendimento.
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Forte abraço!
Prof. Thiago Rodrigues