A grande dúvida é quantos dias tenho direito e a partir de quando é feita essa contagem dos dias?
A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.
As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.
Quando a legislação menciona “consecutivos“, este é no sentido de sequência de dias de trabalho, não entrando na contagem o sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
Entrariam na contagem os sábados não trabalhados, os domingos e os feriados se a legislação mencionasse o termo “dias corridos”, como é o caso das férias, previsto no art. 130 da CLT.
Não obstante, os termos “deixar de comparecer ao serviço” e “sem prejuízo do salário” previstos no art. 473 da CLT, nos remete ao entendimento de que se trata de dias úteis, dias de trabalho do empregado e não dias corridos.
Exemplo
Se o falecimento do pai do empregado ocorre na quinta-feira à noite e este empregado não trabalha aos sábados (ou o sábado é compensado), então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT, art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88 e Lei 13.257/2016:
- até 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
- por 5 dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);
- pelo período de 120 dias de licença-maternidade;
- por 2 semanas em caso de aborto não criminoso;
- pelo período de 15 dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
- por até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Fonte:
Canal no Youtube TST Tube, CLT Comentada LTr 2018.
Por:
Thiago Rodrigues
Consultor Trabalhista Especialista SPED Trabalhista – eSocial/EFD-Reinf