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Como retificar PIS do empregado informado errado na RAIS anos anteriores

Parais-iloveimg-resizedra retificar o PIS do empregado informado errado na RAIS ano base 2016 você deve seguir os seguintes passos:

  1. Baixar e instalar o aplicativo GDRAIS genérico no site da RAIS – http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/GENERICO2016-1.3-Setup.exe
  2. Gerar uma nova declaração RAIS do estabelecimento, utilizando o programa GDRAIS Genérico (1976-2016), somente com o(s) empregado(s) a ser(em) retificado(s) e realizar a sua transmissão; e
  3. Realizar a exclusão do(s) empregado(s) que foi(ram) retificado(s), utilizando a opção “Exclusão de vínculos: ano-base 2008 a 2017”, preenchendo todos os dados solicitados, inclusive o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção “Enviar”.

Na declaração de retificação devem ser gravados somente os empregados que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades.

Multa

  • O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeita o estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
  • Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
    • Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
    • I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
    • II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
    • III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
    • IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
    • V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
  • Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
  • Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
    Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
  • O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

Por Thiago Rodrigues – contato@thiagorodrigues.net.br | (51) 9.8263-1076
Consultor, Instrutor, Palestrante, Auditor Trabalhista Especialista no eSocial
Fonte: http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf
 

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