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13º Salário – Regras de cálculo

Município-antecipa-parcela-do-13º-salário-para-servidores-1170x480A gratificação natalina mais conhecida como décimo terceiro salário sempre é alvo de discussões em fóruns trabalhistas, mais especificamente quanto a sua forma de cálculo.

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação ou primeira parcela, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

O pagamento da segunda parcela deve ser efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Sobre o pagamento da primeira parcela deve ser recolhido o FGTS, entretanto não há incidência de Imposto de Renda nem de INSS, esses serão descontados na quitação da segunda parcela.

A Lei 4090/62 dispõe em seu § 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. Perante o exposto na Lei 4090/62 para efeito de pagamento proporcional desta gratificação adotar-se-á o cálculo sobre número dias trabalhados no mês, sendo 1/12 avos adquiridos por fração superior a quinze dias.

Exemplo 01: Um empregado admitido em 16/02 considerando fevereiro com 28 dias e demitido em 15/05.

(28 – 16) + 1 = 13

Neste caso o empregado terá direito a 3/12 avós referente a gratificação natalina.

Exemplo 02: Um empregado admitido em 15/02 considerando fevereiro com 29 dias e demitido em 15/05.

(29 – 15) + 1 = 15

Neste caso o empregado terá direito a 4/12 avós referente a gratificação natalina.

Os exemplos apresentados consideraram desligamentos, entretanto aplica-se a mesma regra em todos os casos.

Destaco que existem correntes de entendimentos diferentes, entretanto é preciso ler a legislação, interpretar e aplicar na forma correta.

Por Thiago Rodrigues | contato@thiagorodrigues.net.br
Consultor, Instrutor, Palestrante, Auditor Trabalhista Especialista no eSocial
 
Fontes de Pesquisa:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4749.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d57155.htm

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