A gratificação natalina mais conhecida como décimo terceiro salário sempre é alvo de discussões em fóruns trabalhistas, mais especificamente quanto a sua forma de cálculo.
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação ou primeira parcela, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
O pagamento da segunda parcela deve ser efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Sobre o pagamento da primeira parcela deve ser recolhido o FGTS, entretanto não há incidência de Imposto de Renda nem de INSS, esses serão descontados na quitação da segunda parcela.
A Lei 4090/62 dispõe em seu § 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. Perante o exposto na Lei 4090/62 para efeito de pagamento proporcional desta gratificação adotar-se-á o cálculo sobre número dias trabalhados no mês, sendo 1/12 avos adquiridos por fração superior a quinze dias.
Exemplo 01: Um empregado admitido em 16/02 considerando fevereiro com 28 dias e demitido em 15/05.
(28 – 16) + 1 = 13
Neste caso o empregado terá direito a 3/12 avós referente a gratificação natalina.
Exemplo 02: Um empregado admitido em 15/02 considerando fevereiro com 29 dias e demitido em 15/05.
(29 – 15) + 1 = 15
Neste caso o empregado terá direito a 4/12 avós referente a gratificação natalina.
Os exemplos apresentados consideraram desligamentos, entretanto aplica-se a mesma regra em todos os casos.
Destaco que existem correntes de entendimentos diferentes, entretanto é preciso ler a legislação, interpretar e aplicar na forma correta.
Por Thiago Rodrigues | contato@thiagorodrigues.net.br
Consultor, Instrutor, Palestrante, Auditor Trabalhista Especialista no eSocial
Fontes de Pesquisa:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4749.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d57155.htm