O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Tem direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O empregador doméstico também tem direito ao Seguro-Desemprego desde que esteja dentro das condições estabelecidas:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Para receber o benefício o trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
- Comunicação de Dispensa – CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego – SD (via verde);
- Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
- Carteira de Trabalho;
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF.
- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.
A quantidade de parcelas:
O valor do benefício não pode ser menor que um salário mínimo nacional e é calculado pela médias dos três meses anteriores a dispensa do trabalho.
Direito de acesso as parcelas até ao reemprego
O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
- 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
- 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
- 3º Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.
- 4º Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.
O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I – admissão do trabalhador em novo emprego; e
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
Considera-se desemprego o período da data do desligamento até a data de admissão ao novo emprego, desta forma trabalhador que for reempregado deve estar atento ao período em que esteve desempregado para verificar até quando terá direito ao benefício.
Parcelas a Receber x Tempo de Desemprego |
|
1 parcela |
Se ficou desempregado de 30 a 44 dias |
2 parcelas |
Se ficou desempregado de 45 a 74 dias |
3 parcelas |
Se ficou desempregado de 75 a 104 dias |
4 parcelas |
Se ficou desempregado de 105 a 134 dias e direito a 4 ou 5 parcelas |
5 parcelas |
Se ficou desempregado a partir de 135 e direito a 5 parcelas |
Exemplo:
Um trabalhador demitido em 29/11/2017 com direito a receber 05 parcelas e reempregado em 15/04/2018 receberá as cinco parcelas a que tem direito.
- Início do desemprego = 29/11/2017
- Data do reemprego = 15/04/2018
- Período desempregado = 138 dias
- Parcelas adquiridas = 05
Por Thiago Rodrigues – contato@thiagorodrigues.net.br | (51) 9.8263-1076
Consultor, Instrutor, Palestrante, Auditor Trabalhista Especialista em eSocial
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art1
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx
http://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/Res467.pdf
http://portalfat.mte.gov.br/codefat/
Bom dia..fui demitida dia 23/03/18 e dei entrada no seguro desemprego dia 14/05/18 e fui contratada De novo dia 28/05/18 tenho direito de receber quantas parcelas do seguro desemprego. .?
Olá Sirleia!
Desculpe não ter lhe respondido antes, entretanto sempre oriento que veja sua situação na Secretaria do Trabalho, bem como as condições de direito para que você não tenha surpresas futuras.
Forte abraço!
olá!!Meu comentário na verdade é uma dúvida.trabalhei em uma empresa durante4anos e 9meses e pedi demissão no dia 25 09 de 2017.fui contratada em um hospital no dia 21do 02 de 2018 trabalhei por 4 meses de 12dias,então gostaria de saber se tenho direito ao seguro desemprego.como pedi as contas do outro emprego ?
Olá Cleonice! Veja o regramento que apresentamos para lhe ajudar e se você se encaixa nesses parâmetros, qualquer dúvida sugiro que o Sine ou Ministério do Trabalho mais perto de você.
Forte abraço!
Trabalhei em uma empresa e dei entrada no auxílio tinha dereito a 5 parcelas ,recebi 4 parcelas.
Entrei em em outra empresa trabalhei 11 meses pedi a retomada
E me informaram que somente tinha direito a 1 parcela
Pois para ter dereito a mais eu teria que ter cumprido uma carecia de 16
Meses .
Isto procede?
Olá Tarcisio!
Infelizmente existe a carência para receber o benefício.
Thiago, boa tarde!
Fui desligado de uma empresa depois de 1 ano e meio e devido ao tempo de contribuição tinha direito a 5 parcelas e utilizei 1 e consegui novo emprego.
Comecei em uma nova empresa, fiquei dois meses e meio e fui desligado sem justa causa.
Minha dúvida é se posso solicitar uma a retomada do benefício, já que teoricamente eu teria 4 parcelas restantes para receber.
Obrigado”!
Olá Gabriel! Pode solicitar sim e tens direito às 4 parcelas que não retirou.