Essa matéria sofreu alteração através da Lei 11.644/2008 que incluiu o art. 442-A na CLT, estabelecendo que:
Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Tal legislação tem o objetivo de ampliar as possibilidades de acesso de trabalhadores mais jovens ao mercado de trabalho. Todavia, não há em nossa legislação vedação à exigência do cumprimento de alguns requisitos necessários ao fiel desempenho das atividades, como, por exemplo, prévia formação/qualificação profissional.
É importante realçar, contudo, que a vedação a tempo de experiência prévia superior a 6 (seis) meses é no mesmo tipo de atividade.
Assim, se a contratação dor destinada ao preenchimento de um cargo de nivel gerencial/liderança, nada impede que seja exigida experiência na função específica de gestão.
Fonte: CLT; Manual do compliance trabalhista: teoria e prática / Fabrício Lima SIlva, Iuri Pinheiro – Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
Prof. Thiago Rodrigues
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