A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias em seu artigo 27 trata da alteração no salário-família, não havendo mais 2 faixas, sendo agora faixa única no valor de R$ 46,54 por filho para empregados que recebam até R$ 1.364,43.
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Essa alteração vale a partir do mês de novembro do ano de 2019 conforme está expresso no artigo 53 inciso III.
Art. 53. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida pelo art. 43; e
III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
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Forte abraço,
Prof. Thiago Rodrigues
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art201iv.