A resposta para essa pergunta clássica é SIM!
Lembram da RAIS Negativa? É a mesma coisa! O eSocial não veio para mudar as leis, mas algumas adaptações serão necessárias.
Vejamos o que diz o Decreto 8.373/14 o que dispõe sobre o essa obrigação:
1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
Agora como fazer?
Desta forma a empresa que não possuir empregados, fato gerador deverá no início do eSocial enviar o evento “S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público” e até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência deve enviar “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.
Vejamos algumas situações que podem ocorrer e como proceder:
Mesmo que o empregador/contribuinte/órgão público, pessoa jurídica, NUNCA tenha remunerado qualquer trabalhador, uma vez por ano – competência janeiro – deve informar SEM MOVIMENTO no evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”.
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Por Thiago Rodrigues
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Consultor, Instrutor, Palestrante, Auditor Trabalhista Especialista no eSocial