Situação problema: Pessoal, tolerância de 5 minutos e 10 na jornada diária art 58 … Empregado atrasou 6 minutos. Desconto 6 minutos dele ? Ou desse valor subtraio a tolerância e desconto 1?
Essa foi a dúvida de um dos integrantes do nosso grupo de estudos trabalhistas… vamos a interpretação correta do que nos diz a legislação!
O § 1º do art. 58 da CLT diz: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
E a Súmula 366 do TST dispõe que:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Apresentadas as bases legais temos a clareza que o atraso de 6 min do caso em análise não podem ser descontados do empregado, agora se fossem 11 min o desconto seria dos 11 min não de 1 min, pois não há garantia de abono dos 10 min.
Base legal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-366
Forte abraço!
Prof. Thiago Rodrigues | @consultorthiagorod
Verbo Assessoria Trabalhista & Capacitação Profissional