O parecer PGFN 16120 que trata Não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre os 15 primeiros dias de Afastamento passou a valer a partir da competência 11/2020.
Conforme o parecer, durante os primeiros 15 dias do afastamento da atividade, seja ele por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o RAT (CPP 20% x RAT x Terceiros) não incidirão sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses 15 primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio doença.
Pontos importantes:
Na SEFIP
- Para atender o parecer a sua SEFIP deve está atualizada na Versão 8.40, de 24/12/2020 – publicada em 30/12/2020.
- Aguardar a atualização do seu software de folha de pagamento para essa orientação, pois a alteração é na forma de gerar o arquivo para SEFIP, ou seja, é necessário adequação dos sistemas para que fique mais fácil a aplicação.
- Após alteração do seu software, conferir se os afastamentos estão seguindo o seguinte:
- P3 – para os 15 primeiros dias
- P1 – para o início do afastamento previdenciário.
- Importante: Atestados menores de 15 dias não devem ser informados na SEFIP
No eSocial
O eSocial já está preparado para essa atualização. Uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e esse resultou na concessão do benefício de auxílio doença, ou acidentário a empresa deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento da seguinte forma:
substituindo a rubrica com codIncCP= 11 – Mensal, pela rubrica com codIncCP=15 – Exclusiva do Segurado – Mensal e assim as contribuições patronais não terão incidência.
Importante: Atualmente atestados superior a 2 dias devem ser enviados ao eSocial. A partir do eSocial simplificado (05/2021) atestados inferiores a 15 dias não serão informados no evento S-2230, somente quando ocasionar afastamento previdenciário.
Exemplo:
João é empregado da empresa Sefipex. Tem salário de R$ 1.500,00. No mês de 11/2020, pegou dois atestados médicos provenientes de uma mesma doença, sendo o primeiro atestado de 20 dias e o segundo de mais 15 dias.
Com base no parecer, sobre o salário de Rodriguito, em valores teremos:
◼️ *CPP* – 1.500,00/30(dias) = 50,00 x 15(dias) = 750,00 x 20% = R$ 150,00
◼️ RAT (Considerando 3%) – 750,00 x 3% = R$ 22,50
◼️ Terceiros (Considerando 5,8%) = 750,00 x 5,8% = R$ 43,50
Teríamos então sobre 750,00 (15 dias) a NÃO há incidências de contribuições sobre o afastamento previdenciário de Rodriguito, um total de R$216,00 a restituir caso já tenha sido realizado as contribuições.
Vale ressaltar que esta não incidência de CPP é sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença (ou acidente trabalho). Se caso esses 15 primeiros dias não houvesse o afastamento previdenciário, haveria SIM as incidências das contribuições.
Em resumo:
- Atestados até 15 dias SEM afastamento previdenciário – Terá FGTS e INSS integralmente
- Atestados com mais de 15 dias SEM afastamento previdenciário – Terá FGTS e INSS integralmente
- Atestados com mais de 15 dias COM afastamento previdenciário – Não tem incidência de CPP (20%), RAT e Terceiros, porém permanece o FGTS e INSS parte do Segurado.
- Atestados dentro de 60 dias somados mais do que 15 dias de afastamento COM afastamento previdenciário – Não tem incidência de CPP (20%), RAT e Terceiros, porém permanece o FGTS e INSS parte do Segurado.
E se caso eu lançar um afastamento de 20 dias e após a perícia o resultado for negado?
Você precisará retificar a GFIP como também o eSocial em função de no momento de lançar o atestado não saber se ele será ou não convertido em um afastamento de fato, pois a perícia do INSS é que define isso.
Logo deverá retificar a SEFIP alterando o afastamento para o código P3 para que seja calculada as contribuições e no eSocial a rubrica que antes estaria como codIncCP=15 deverá ser retificada para codIncCP=11 para que seja calculada também as contribuições.
Observação Importante: Essa alteração só impacta para os empregadores que tem empregados com atestados de mais de 15 dias e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
Contribuição da prof. Pollyana Tibúrcio