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Verbo

Cumprimento do aviso prévio no pedido de demissão

O funcionário pediu demissão e informou que não irá cumprir o aviso prévio, posso descontar o aviso dele?

cropped-simbolo.pngEssa foi a pergunta de uma colega que participa de um dos nossos grupos de ajuda trabalhista no WhatsApp.

Vamos ao que nos diz a legislação:

Art. 487 da CLT – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.

Neste caso em específico em que o empregado pede demissão ele deve cumprir o aviso prévio ou indenizar o empregador conforme o Art. 487 § 2º da CLT.

Art. 487 § 2º. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Veja uma decisão do TST sobre essa matéria:

RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DO DESCONTO DE AVISO-PRÉVIO PELO EMPREGADOR – DEMISSÃO A PEDIDO – PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO FORMULADO PELO EMPREGADO – COMPROVADA A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGADO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO – INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST estabelece que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo trabalhador. Nesse passo, afere-se que a parte final do referido enunciado jurisprudencial preceitua uma hipótese de exceção à irrenunciabilidade do direito ao aviso-prévio, quando há pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado e comprovada a obtenção de novo emprego, a fim de evitar a fraude quanto ao mencionado pedido obreiro, afastando a existência de qualquer vício de vontade do trabalhador. No caso concreto, diante do contexto fático-probatório fixado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se a ocorrência da aludida hipótese de exceção prevista na parte final da Súmula nº 276 do TST. Isso porque restou incontroverso que o empregado pediu demissão da reclamada e dispensa de cumprimento do aviso-prévio, declarando que não iria cumpri-lo, acompanhada de declaração emitida pelo seu novo empregador de que iniciaria a prestação de serviços no dia seguinte ao da sua demissão, portanto, não há dúvidas de que a obtenção do novo emprego efetivamente obstaculizaria o cumprimento do aviso – prévio. Nessa quadra, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, nos exatos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 5622220135120025, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015).

 

Agora se o desligamento for por iniciativa do empregador e o empregado conseguir novo emprego durante o aviso, ele pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso sem haver a obrigação de indenizar o empregador. Conforme nos esclarece a Súmula 276 e o Precedente Normativo número 24 ambos do TST.

Súmula 276 do TST – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

 

Precedente Normativo 24 do TST – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.

Forte abraço!
Prof. Thiago Rodrigues

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