Olá, hoje nós vamos falar sobre a CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Antes de mais nada é importante sabermos que a CTPS Digital existe desde o ano de 2017, porém não era obrigatória, era pouco divulgada e sem valor jurídico… de lá para cá tivemos recentemente algumas mudanças muito significativas, vejamos os fatos ocorridos:
A LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, chamada Lei da Liberdade Econômica em seu artigo 14 nos diz que a CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico e que excepcionalmente poderá ser emitida em meio físico.
Neste momento a carteira de trabalho digital passou a ser um documento oficial, amplamente divulgada e obrigatória, ou seja, um avanço tecnológico na área trabalhista.
No dia 23 de setembro de 2019 a publicação da PORTARIA Nº 1.065, que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.
Importante destacarmos alguns pontos abordados nessa portaria:
- é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico;
- não se equipara aos documentos de identificação civis;
- está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; sendo necessária sua habilitação;
- terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF;
- para habilitação é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br;
- o número do CPF é o número da CTPS Digital.
E no dia 30 de outubro de 2019 foi emitida a PORTARIA Nº 1.195, que disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências que é o assunto do nosso podcast.
Pois bem:
Art. 1º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Desta forma já podemos entender também que para aqueles que ainda tinha dúvidas sobre o futuro do eSocial, agora não há mais dúvidas que ele não morreu e não morrerá, o eSocial é essencial para que os principais projetos do governo em modernização e fiscalização avancem cada vez mais rápidos.
O empregador deve:
- até 1 dia anterior ao início das atividades do empregado para informar ao eSocial os dados de sua admissão;
- até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência as alterações cadastrais e contratuais, gozo de férias, dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS, transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas e reintegração ao emprego; e
- até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
Entretanto por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
- dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
- anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria 1.195 em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
- dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Então a Carteira de Trabalho física ainda vale para os contratos em vigor, mas para os contratos a partir do dia 20 de setembro de 2019 vale a Carteira de trabalho digital.
Entendemos que essa é uma mudança muito significativa na vida dos empregados, por isso é importante que o empregador esclareça e auxilie seus empregados informando, esclarecendo dúvidas e apresentando as formas de acesso a CTPS Digital.
Destacamos também a importância de os empregadores estarem em dia com o calendário de envio dos eventos ao eSocial, isso porque muitos deixaram de cumprir essa obrigação pensando que o eSocial seria extinto e agora estão com atraso nessa obrigação. Sem os dados informados ao eSocial os empregados não terão acesso as suas informações do contrato de trabalho.
Para saber um pouco mais sobre a Carteira de Trabalho Digital acesse https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital participe dos nossos eventos, se capacite e torne-se um profissional diferenciado no mercado de trabalho.
Forte abraço!
Prof. Thiago Rodrigues
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.065-de-23-de-setembro-de-2019-217773828
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.195-de-30-de-outubro-de-2019-224742577
http://portal.esocial.gov.br/noticias/ctps-digital-o-que-muda-para-empregadores-e-trabalhadores
https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital
https://www.governodigital.gov.br/noticias/carteira-de-trabalho-ganha-versao-digital-desenvolvida-pela-dataprev